- publicado em 25/01/2022
- Fonte: STF
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado portador de deficiência física dispensado sem que o empregador contratasse um substituto em condição semelhante, conforme dispõe o Sistema de Cotas (Lei 8.213/91, art. 93). A empresa foi também condenada a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador (R$ 5 mil).
Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.
Segundo o ministro, trata-se de norma autoaplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.
Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural — o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.